Toda sociedade se destina a exercer o seu objeto social; a dissolução marca o fim dessa destinação. Com a dissolução, encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação, que, por sua vez, é uma espécie de preparação para o encerramento.
A dissolução pode ser requerida por qualquer um dos sócios, atendendo os requisitos legais.
Durante a liquidação, mantém a sociedade a personalidade jurídica, não podendo realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.
Para a liquidação dos bens será nomeado um liquidante mediante acordo ou em contrato social, quando amigável, ou nomeado pelo Juiz no caso de liquidação judicial.
Após ocorrer uma das causas da dissolução, voluntária ou obrigatória, a sociedade cessa de funcionar, passando à fase de liquidação, que é aquela destinada exclusivamente à apuração do ativo e liquidação do passivo, para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.
Diante disso, considera-se a trajetória desde a dissolução até a extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução (1), em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação (2), em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.
Um caso comum de pedido de dissolução de sociedade se da quando, herdeiros de cotas de uma determinada empresa não alcançam seus direitos por objeção dos sócios que permaneceram.
Outro caso corriqueiro que pode ser apontado se da quando, da falta de entendimento entre sócios em que um deles se nega encerrar a empresa em comum acordo.
Existem outros motivos que poderão entrar no rol das condições da dissolução de empresa.
Em breve novos artigos a respeito das empresas Ltdas.